Instrução CVM nº 168, de 23/12/1991
Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais na Bolsa de Valores.
Instrução CVM Nº 220, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsas de valores e dá outras providências.
Instrução CVM nº 387/03, 28/04/2003
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros.
Instrução CVM nº 51, de 09 de junho de 1986
Regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras.
Instrução CVM nº 249, de 11 de abril de 1996
Regulamenta o empréstimo de ações pelas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia de ações.
Instrução CVM nº 380, de 23 de dezembro de 2002
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizados por meio da rede mundial de computadores, e dá outras providências.
Instrução CVM nº 400, de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de Novembro de 1988.
Instrução CVM nº 419/05, 02/05/2005
Dispõe sobre o cadastramento do investidor não residente, altera e acrescenta dispositivo à instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000.
Resolução Bacen nº. 2.689, de 26/01/2000
Dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiros e de capitais.
Instrução CVM nº 409/04, 18/08/2004
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
Instrução CVM nº. 301/99, de 16/04/1999
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Lei nº. 9.613, de 03/03/1998
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Circular nº. 2852, de 01/12/1998
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03.03.1998.
Instrução CVM nº 463, de 08 de janeiro de 2008
Altera a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, e dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o acompanhamento de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
Instrução CVM nº 117, de 03/05/1990
Dispõe sobre a carteira própria de valores mobiliários das sociedades corretoras e dá outras providências.
Deliberação C.A. 451/03
Estabelece as regras de conduta de que trata a Instrução CVM nº 387/03 e os critérios para elaboração, pelas Corretoras, de suas Regras e Parâmetros de Atuação.
Instrução CVM nº 402, de 27 de janeiro de 2004
Estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias.
Resolução 296/2003-CA
Dispõe sobre o cadastro de clientes das Sociedades Corretoras Membros da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA).
Resolução Bacen nº. 2.554, de 24/09/1998
Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
Lei nº. 10.892, de 14/07/2004
Altera os artigos 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências
Alertas do Mercado de Opções
Regras e Parâmetros de Atuação
Limites Operacionais
A Mercantil do Brasil Corretora S/A - CTVM estabelece limites de negociação para seus clientes, reservando-se o direito de não acatar ordens, podendo exigir prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra, o prévio depósito de numerário equivalente.
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